Por meio da SC COSIT 43/25, a RFB formalizou o entendimento para as importações por encomenda e conta própria de que: (i) a presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias; (ii) os recursos adiantados pelo cliente final ao importador encomendante, sob a forma de arras ou sinal, em relação à venda no mercado interno da mercadoria importada, por si só, não descaracteriza a importação por encomenda, ainda que parte do recurso seja usado na efetivação da operação, desde que haja compatibilidade financeira e operacional e os termos pactuados sejam legítimos. Nesse caso, não estaria caracterizada a ocultação do real adquirente, simulação ou interposição fraudulenta, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados; e (iii) se as operações de importação efetivadas forem por conta própria e o comprador final (cliente) não se reveste de características que o enquadrem como adquirente, o mero adiantamento de recursos, sob a forma de arras ou sinal, por si só, não descaracteriza a importação por conta própria, ainda que parte do recurso seja usado pelo importador na efetivação da operação, desde que haja compatibilidade financeira e operacional e os termos pactuados sejam legítimos.

Especificamente no caso da SC COSIT 43/25, foi examinada a possibilidade de um importador (atuando por conta própria ou encomenda) receber antecipadamente parte do pagamento pela revenda das mercadorias a seus clientes nacionais, avaliando se esse recebimento de recursos poderia descaracterizar a importação, bem como resultar na infração relacionada à ocultação do real adquirente, imputando responsabilidade ao consumidor final por irregularidades na operação de comércio exterior.

Conforme a descrição dos fatos apresentada na consulta, a consulente opera nas etapas comercial e de distribuição nacional dos produtos. Além disso, a consulente possui a autorização das marcas para realizar essas atividades e oferece serviços de pós-venda aos seus clientes no Brasil, incluindo garantia, devoluções, trocas, entre outros.

Na ocasião, a RFB entendeu que, em relação às operações de importação “por encomenda”, o art. 3º, § 3º, da IN 1.861/18, prevê que os valores recebidos do "encomendante predeterminado", a título de pagamento total ou parcial da obrigação relacionada à revenda da mercadoria nacionalizada, são considerados "recursos próprios do importador por encomenda".

Nesse caso, o cliente da empresa consulente é caracterizado como “encomendante do encomendante”, o que não é proibido pela legislação.

A RFB aplicou o mesmo entendimento às antecipações de pagamento na importação “por conta própria”, reconhecendo que o consumidor final apenas realiza uma única operação de compra no mercado interno e que não há elementos que qualifiquem o comprador nacional como “adquirente” ou “encomendante” para fins de importação indireta. Não é necessário, portanto, cumprir formalidades burocráticas relativas a essas operações.

Assim, com base nessas fundamentações, foi entendido que:

  • No caso de importação “por encomenda”, o simples adiantamento de recursos em relação à venda no mercado interno da mercadoria importada não descaracteriza a operação, ainda que parte do recurso seja utilizado pelo encomendante na efetivação da operação, ou seja, computado no valor integral da dívida; e
  • No caso de importação “por conta própria”, em que há o mesmo procedimento de antecipação de recursos em relação à revenda da mercadoria importada, o consumidor final igualmente realiza apenas operação de compra no mercado interno. Assim, não pode ser equiparado a “adquirente” ou “encomendante” da mercadoria para fins aduaneiros.

É importante destacar que a SC COSIT 43/25 fez a ressalva de que, em ambos os casos, é necessário haver compatibilidade financeira e operacional entre os sujeitos. Também é preciso que os termos pactuados sejam legítimos para que as operações de importação sejam consideradas regulares.

(Solução de Consulta Cosit 43, de 19 de março de 2025. Publicado DOU-I de 24.03.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mai. 2025)