Entraram em vigor, no fim de janeiro de 2021, as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20 à Lei nº 11.101/05 (que trata da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência), à Lei nº 10.522/02 (que regula o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) e à Lei nº 8.929/94 (que institui a Cédula de Produto Rural).
O presidente da República havia vetado 14 pontos da Lei nº 14.112/20, mas, em 17 de março de 2021, o Congresso Nacional derrubou 12 dos 14 vetos. Foram mantidos os vetos relacionados aos dispositivos que disciplinavam (i) a possibilidade de o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir quais eventos poderiam ser caracterizados como atos fortuitos e de força maior para fins de eventual submissão de créditos e garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural (CPRs), com liquidação física, à recuperação judicial; e (ii) a suspensão de execuções trabalhistas contra coobrigados de recuperandas.
Apresentamos neste artigo uma comparação atualizada da redação original da Lei nº 11.101/05 com a nova redação em vigor. As principais alterações referem-se a:
- segurança jurídica e “superprioridade” em relação à concessão de empréstimos durante a recuperação judicial;
- segurança jurídica e modificação de algumas das regras de venda de ativos;
- insolvência transfronteiriça e cooperação entre as Justiças nacional e estrangeira em casos dessa natureza;
- falência mais célere em termos de venda de ativos e de extinção das obrigações, com alterações também aos arts. 83 e 84 da Lei nº 101/05, que regulam o rol de credores concursais e extraconcursais, respectivamente;
- impossibilidade de extensão dos efeitos da falência;
- regras gerais da recuperação extrajudicial, com possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas e redução do quórum necessário para homologação do plano;
- parcelamento de dívidas com a União e outras questões tributárias; e
- recuperação judicial de produtores rurais.
Além dos pontos acima, entre os vetos rejeitados pelo Congresso Nacional, foi admitida a alteração na Lei nº 8.929/94, mais especificamente no art. 11, caput, para expressamente dispor que não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter). A nova redação do artigo ainda estabelece que subsiste ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Em caso de dúvidas, as equipes de Reestruturação de dívidas e insolvência e de Tributos do Machado Meyer estão à disposição.
Sócios da equipe de Reestruturação responsáveis por este informativo: Renata Oliveira e Renato Maggio.
Sócia da equipe de Tributos responsável por este informativo: Bruna Marrara.
Análise das principais mudanças |
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Lei nº 11.101/05 antes da Lei nº 14.112/20 | Lei nº 11.101/05 após a Lei nº 14.112/20 |
Constatação prévia
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Constatação prévia
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Stay period
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Stay period
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Verificação e habilitação de créditos
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Verificação e habilitação de créditos
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Créditos trabalhistas
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Créditos trabalhistas
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Aspectos tributários
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Aspectos tributários
(i) as receitas não serão tributadas por PIS e Cofins; (ii) o ganho poderá ser integralmente compensado com prejuízos fiscais de exercícios anteriores, sem a limitação de 30%.
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Atuação do administrador judicial
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Atuação do administrador judicial
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Meios de recuperação judicial
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Meios de recuperação judicial
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DIP financing
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DIP financing
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Consolidação
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Consolidação
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Credor parceiro ou apoiador
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Credor parceiro ou apoiador
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Operações compromissadas e derivativas
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Operações compromissadas e derivativas
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Venda de ativos
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Venda de ativos
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Plano alternativo proposto pelos credores
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Plano alternativo proposto pelos credores
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AGC
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AGC
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Voto abusivo
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Voto abusivo
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Recuperação judicial de produtor rural
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Recuperação judicial de produtor rural
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Possibilidade de o fisco requerer a falência da devedora
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Possibilidade de o fisco requerer a falência da devedora
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Encerramento da recuperação judicial
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Encerramento da recuperação judicial
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Recuperação extrajudicial
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Recuperação extrajudicial
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Fresh start
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Fresh start
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Extensão dos efeitos da falência
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Extensão dos efeitos da falência
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Rol de credores na falência
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Rol de credores na falência
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Encerramento rápido da falência ante a ausência de bens
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Encerramento rápido da falência ante a ausência de bens
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Venda de ativos na falência
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Venda de ativos na falência
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Extinção das obrigações do falido
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Extinção das obrigações do falido
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Cessão de crédito
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Cessão de crédito
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Prevenção do juízo
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Prevenção do juízo
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Distribuição de dividendo
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Distribuição de dividendo
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Aplicação do CPC
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Aplicação do CPC
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Conciliação, mediação e arbitragem
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Conciliação, mediação e arbitragem
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Insolvência transnacional
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Insolvência transnacional
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[1] Quando da redação deste artigo, a resolução ainda não havia sido publicada. Segundo informações constantes do site do CNJ, “as comunicações devem ser gravadas e todas as partes envolvidas devem ter ciência delas. (...) Outra novidade que o acordo permitirá é que um juízo autorize uma parte ou interessado a apresentar seu caso e ser ouvido por um juízo estrangeiro, desde que a decisão seja referendada pelo juízo indicado. Além disso, o juiz poderá autorizar a parte ou interessado em processo que corra em outro país a se apresentar e ser ouvido, sem que haja alteração na jurisdição do caso”. https://www.cnj.jus.br/justica-internaliza-tratado-de-comunicacao-em-insolvencia-internacional/ (acesso em 19/5/2021)